sexta-feira, 6 de abril de 2018

NR2 – INSPEÇÃO PRÉVIA

1. Solicitação aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTB
2. Após inspeção realizada, emissão Certificado Aprovação de instalações - CAI
3. Pode ser encaminhada ao MTB declaração das instalações do estabelecimento novo, quando não for possível inspeção previa.
4. A empresa deve comunicar e solicitar a aprovação do órgão MTB se for fazer qualquer modificação nas instalações.
5. O Órgão Regional MTB, deve fazer análise dos projetos de construções das instalações.
6. A inspeção previa e a declaração de instalações, constitui os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades, livres de riscos de acidentes e/ou doenças de trabalho, caso não atenda as normas fica impedido o seu funcionamento, conforme o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.


NR3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO

3.1. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.

3.1.1. Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.

3.2. A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. (103.001-9 / I4)

3.3. O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra. (103.002-7 / I4)

3.3.1. Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma.

3.4. A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, pelo agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

3.5. O Delegado Regional do Trabalho ou o Delegado do Trabalho Marítimo dará ciência imediata da interdição ou do embargo à empresa, para o seu cumprimento.

3.6. As autoridades federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo.

3.7. Da decisão do Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, à qual é facultado dar efeito suspensivo.

3.8. Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em consequência resultarem danos a terceiros.

3.9. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, independentemente de recurso, e após laudo técnico do setor competente em segurança e medicina do trabalho, poderá levantar a interdição ou o embargo.


3.10. Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr3.htm

NR4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

NR 4 - Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
(SESMT) Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
Assim, a NR 4 tem a finalidade de reduzir os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais, exigindo que os SESMT sejam compostos pelos seguintes profissionais:

v    Médico do Trabalho
v    Engenheiro de Segurança do Trabalho
v    Enfermeiro do Trabalho
v    Técnico de Segurança do Trabalho
v    Auxiliar de Enfermagem do Trabalho

A quantidade de profissionais exigida pela NR 4 para fazer parte dos SESMT muda de acordo com o número de trabalhadores da empresa e o risco da atividade.
A função do SESMT é de prevenção e de competência dos profissionais exigidos, para reduzir ou eliminar os riscos à saúde dos trabalhadores.
Faz parte das atividades dos SESMT a análise de riscos e a orientação dos trabalhadores quanto ao uso dos EPI, assim como o registro de eventuais acidentes de trabalho.
A atuação do SESMT na prevenção de acidentes pode ser feita através de palestras em que sejam abordadas todas as maneiras de evitar desde pequenos acidentes até aqueles de grandes proporções.

 Empresa com 260 funcionários:



v    Técnico em Segurança do Trabalho: 3
v    Engenheiro em Segurança do Trabalho:1
v    Médico do Trabalho: 1

Quem precisa seguir a NR 4?

Toda e qualquer empresa, seja ela privada ou pública que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Qual a carga horária prevista para os profissionais dos SESMT?

O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho devem se dedicar aos SESMT durante oito horas por dia. Já o engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho seis horas diárias.

O que é acidente pessoal?

Acidente pessoal é aquele cuja caracterização depende de existir acidentado.

O que é acidente de trajeto?

Acidente de trajeto é aquele sofrido pelo empregado no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

O que é acidente impessoal?

Acidente impessoal é aquele cuja caracterização independe de existir acidentado, não podendo ser considerado como causador direto da lesão pessoal.

O que é lesão imediata?

Lesão imediata é aquela que se verifica imediatamente no momento da ocorrência do acidente.

O que é lesão tardia?

Lesão tardia é aquela que não aparece imediatamente após a exposição à fonte da lesão, uma tendinite por exemplo, ou seja, quando há relação entre a doença e o trabalho feito.

O que é incapacidade permanente total?

Incapacidade permanente total é a perda da capacidade de trabalho, em caráter permanente, excluindo a morte.

O que é incapacidade permanente parcial?

Incapacidade permanente parcial é a redução da capacidade de trabalho, em caráter permanente. Ou seja, o trabalhador consegue voltar a trabalhar, mas não na mesma função ou não com a mesma produtividade de antes porque agora ele tem uma redução em sua capacidade devido a uma lesão.

O que é incapacidade temporária total?

Incapacidade temporária total é a perda da capacidade de trabalho de que resulte um ou mais dias perdidos, excetuados a morte, ou seja, o trabalhador vai ficar algum tempo afastado do trabalho, mas voltará a trabalhar normalmente depois.

O que é lesão com perda de tempo?

É o acidente que resulta em lesão com perda de tempo ou lesão incapacitante, impede o trabalhador de retornar ao trabalho no dia útil imediato ao do acidente ou de que resulte incapacidade permanente. Ou seja, o trabalhador será afastado do trabalho por pelo menos um dia.

O que é lesão sem perda de tempo?

É o acidente que resulta em lesão sem perda de tempo ou lesão incapacitante, não impede o trabalhador de retornar ao trabalho no dia imediato ao do acidente, desde que não haja incapacidade permanente.

O que são Dias Perdidos (DP)?

São os dias de afastamento de cada acidentado, contados a partir do primeiro dia de afastamento até o dia anterior ao do dia de retorno ao trabalho.

O que são Dias Debitados (DB)?

São os dias que devem ser debitados devido à morte ou incapacidade permanente, total ou parcial, no caso de morte ou incapacidade permanente total, devem ser debitados seis mil dias. Por incapacidade permanente parcial, os dias a serem debitados devem ser retirados da NBR 14.280 – Cadastro de acidente do trabalho.

Fonte:https://www.sienge.com.br/blog/o-que-e-nr-4-sesmt/19/03/2018/21:50



NR5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, mais conhecida como CIPA tem como objeto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, preservando a vida e saúde do trabalhador.
Um dos objetivos da CIPA é o de observar o ambiente de trabalho nas empreses e localizar possíveis causas de acidentes e tomar ações que possam eliminar ou neutralizar o risco, além de intermediar a distância entre direção e funcionários, sempre visando a melhoria continua no ambiente de trabalho.
A CIPA será formada por representantes, tanto da empresa como dos funcionários conforme o Quadro 1 de dimensionamento da CIPA, sendo realizada votação através de candidatos inscritos voluntariamente.

COMO SURGIU A CIPA

A CIPA surgiu na Inglaterra durante o século XVIII, durante a revolução industrial com o aumento de maquinas nas fabricas, e assim aumentando os números de lesões e acidentes. Assim se tornou necessário a criação de um órgão que monitorasse esses acidentes e criasse soluções para eliminar as ocorrências nas fabricas.
No Brasil a CIPA foi implantada apenas em 1944 pelo Presidente Getúlio Vargas, sendo um dos principais marcos da Segurança no Trabalho do Brasil.















fonte: www.areasst.com/cipa-nr-5/

Grupo Atitude
Geiser, Marta, Sergio e Vânia



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