NR2
– INSPEÇÃO PRÉVIA
1. Solicitação aprovação de
suas instalações ao órgão regional do MTB
2. Após inspeção realizada,
emissão Certificado Aprovação de instalações - CAI
3. Pode ser encaminhada ao MTB
declaração das instalações do estabelecimento novo, quando não for possível
inspeção previa.
4. A empresa deve comunicar e
solicitar a aprovação do órgão MTB se for fazer qualquer modificação nas
instalações.
5. O Órgão Regional MTB, deve
fazer análise dos projetos de construções das instalações.
6. A inspeção previa e a
declaração de instalações, constitui os elementos capazes de assegurar que o
novo estabelecimento inicie suas atividades, livres de riscos de acidentes e/ou
doenças de trabalho, caso não atenda as normas fica impedido o seu
funcionamento, conforme o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência
deste artigo.
NR3 - EMBARGO
OU INTERDIÇÃO
3.1. O Delegado Regional do
Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, à vista de laudo
técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o
trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que
a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de
acidentes do trabalho e doenças profissionais.
3.1.1. Considera-se grave e
iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do
trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do
trabalhador.
3.2. A interdição importará
na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina
ou equipamento. (103.001-9 / I4)
3.3. O embargo importará na
paralisação total ou parcial da obra. (103.002-7 / I4)
3.3.1. Considera-se obra todo
e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação,
manutenção e reforma.
3.4. A interdição ou o
embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da
Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia do Trabalho Marítimo -
DTM, pelo agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
3.5. O Delegado Regional do
Trabalho ou o Delegado do Trabalho Marítimo dará ciência imediata da interdição
ou do embargo à empresa, para o seu cumprimento.
3.6. As autoridades
federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio às medidas determinadas
pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo.
3.7. Da decisão do Delegado
Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, poderão os interessados
recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do
Trabalho - SSMT, à qual é facultado dar efeito suspensivo.
3.8. Responderá por
desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a
interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento
ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o
prosseguimento da obra, se em consequência resultarem danos a terceiros.
3.9. O Delegado Regional do
Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, independentemente de recurso, e após
laudo técnico do setor competente em segurança e medicina do trabalho, poderá
levantar a interdição ou o embargo.
3.10. Durante a paralisação
do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão
os salários como se estivessem em efetivo exercício.
http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr3.htm
NR 4 - Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE)
(SESMT) Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
Assim, a NR 4 tem a finalidade
de reduzir os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais, exigindo que os
SESMT sejam compostos pelos seguintes profissionais:
v Médico
do Trabalho
v Engenheiro
de Segurança do Trabalho
v Enfermeiro
do Trabalho
v Técnico
de Segurança do Trabalho
v Auxiliar
de Enfermagem do Trabalho
A quantidade de profissionais
exigida pela NR 4 para fazer parte dos SESMT muda de acordo com o número de
trabalhadores da empresa e o risco da atividade.
A função do SESMT é de
prevenção e de competência dos profissionais exigidos, para reduzir ou eliminar
os riscos à saúde dos trabalhadores.
Faz parte das atividades dos
SESMT a análise de riscos e a orientação dos trabalhadores quanto ao uso dos
EPI, assim como o registro de eventuais acidentes de trabalho.
A atuação do SESMT na
prevenção de acidentes pode ser feita através de palestras em que sejam
abordadas todas as maneiras de evitar desde pequenos acidentes até aqueles de
grandes proporções.
Empresa com 260 funcionários:
v Técnico
em Segurança do Trabalho: 3
v Engenheiro
em Segurança do Trabalho:1
v Médico
do Trabalho: 1
Quem
precisa seguir a NR 4?
Toda e qualquer empresa, seja
ela privada ou pública que possuam empregados regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
Qual
a carga horária prevista para os profissionais dos SESMT?
O técnico de segurança do
trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho devem se dedicar aos SESMT
durante oito horas por dia. Já o engenheiro de segurança do trabalho, o médico
do trabalho e o enfermeiro do trabalho seis horas diárias.
O
que é acidente pessoal?
Acidente pessoal é aquele cuja
caracterização depende de existir acidentado.
O
que é acidente de trajeto?
Acidente de trajeto é aquele
sofrido pelo empregado no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
O
que é acidente impessoal?
Acidente impessoal é aquele
cuja caracterização independe de existir acidentado, não podendo ser
considerado como causador direto da lesão pessoal.
O
que é lesão imediata?
Lesão imediata é aquela que se
verifica imediatamente no momento da ocorrência do acidente.
O
que é lesão tardia?
Lesão tardia é aquela que não
aparece imediatamente após a exposição à fonte da lesão, uma tendinite por
exemplo, ou seja, quando há relação entre a doença e o trabalho feito.
O
que é incapacidade permanente total?
Incapacidade permanente total
é a perda da capacidade de trabalho, em caráter permanente, excluindo a morte.
O
que é incapacidade permanente parcial?
Incapacidade permanente
parcial é a redução da capacidade de trabalho, em caráter permanente. Ou seja,
o trabalhador consegue voltar a trabalhar, mas não na mesma função ou não com a
mesma produtividade de antes porque agora ele tem uma redução em sua capacidade
devido a uma lesão.
O
que é incapacidade temporária total?
Incapacidade temporária total
é a perda da capacidade de trabalho de que resulte um ou mais dias perdidos,
excetuados a morte, ou seja, o trabalhador vai ficar algum tempo afastado do
trabalho, mas voltará a trabalhar normalmente depois.
O
que é lesão com perda de tempo?
É o acidente que resulta em
lesão com perda de tempo ou lesão incapacitante, impede o trabalhador de
retornar ao trabalho no dia útil imediato ao do acidente ou de que resulte
incapacidade permanente. Ou seja, o trabalhador será afastado do trabalho por
pelo menos um dia.
O
que é lesão sem perda de tempo?
É o acidente que resulta em
lesão sem perda de tempo ou lesão incapacitante, não impede o trabalhador de
retornar ao trabalho no dia imediato ao do acidente, desde que não haja
incapacidade permanente.
O
que são Dias Perdidos (DP)?
São os dias de afastamento de
cada acidentado, contados a partir do primeiro dia de afastamento até o dia
anterior ao do dia de retorno ao trabalho.
O
que são Dias Debitados (DB)?
São os dias que devem ser
debitados devido à morte ou incapacidade permanente, total ou parcial, no caso
de morte ou incapacidade permanente total, devem ser debitados seis mil dias.
Por incapacidade permanente parcial, os dias a serem debitados devem ser
retirados da NBR 14.280 – Cadastro de acidente do trabalho.
Fonte:https://www.sienge.com.br/blog/o-que-e-nr-4-sesmt/19/03/2018/21:50
NR5 –
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes, mais conhecida como CIPA tem como objeto a prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho, preservando a vida e saúde do
trabalhador.
Um dos objetivos da CIPA é o
de observar o ambiente de trabalho nas empreses e localizar possíveis causas de
acidentes e tomar ações que possam eliminar ou neutralizar o risco, além de
intermediar a distância entre direção e funcionários, sempre visando a melhoria
continua no ambiente de trabalho.
A CIPA será formada por
representantes, tanto da empresa como dos funcionários conforme o Quadro 1 de
dimensionamento da CIPA, sendo realizada votação através de candidatos
inscritos voluntariamente.
COMO
SURGIU A CIPA
A CIPA surgiu na Inglaterra
durante o século XVIII, durante a revolução industrial com o aumento de
maquinas nas fabricas, e assim aumentando os números de lesões e acidentes.
Assim se tornou necessário a criação de um órgão que monitorasse esses
acidentes e criasse soluções para eliminar as ocorrências nas fabricas.
No Brasil a CIPA foi
implantada apenas em 1944 pelo Presidente Getúlio Vargas, sendo um dos
principais marcos da Segurança no Trabalho do Brasil.
fonte: www.areasst.com/cipa-nr-5/
Grupo Atitude
Geiser, Marta, Sergio e Vânia
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Geiser, Marta, Sergio e Vânia
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