segunda-feira, 2 de abril de 2018

NR 17, NR 18.

NR17

17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de tempo;
e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.


Conclusão: esta NR regulamentadora visa estabelecer uma regra onde a segurança e conforte do funcionário seja o mais adequado possível onde todos possam trabalhar em um ambiente feliz, ou seja, limpo. Tudo isso engloba em geral dentro do aspecto produção seja ele em qualquer lugar, tempo e nos ritmos atuais de cada setor de trabalho.

NR18
Condições e meio ambiente de trabalho na indústria e da construção
18.25.2 O transporte coletivo dos trabalhadores deve ser feito através de meios de transportes normalizados pelas entidades competentes e adequados às características do percurso.
18.25.5 A utilização de veículos, a título precário para transporte de passageiros, somente será permitida em vias que não apresentem condições de tráfego para ônibus. Neste caso, os veículos devem apresentar as seguintes condições mínimas de segurança:
a) carroceria em todo o perímetro do veículo, com guardas altas e cobertura de altura livre de 2,10m (dois metros e dez centímetros) em relação ao piso da carroceria, ambas com material de boa qualidade e resistência estrutural que evite o esmagamento e não permita a projeção de pessoas em caso de colisão e/ou tombamento do veículo;
b) assentos com espuma revestida de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de largura por 0,35m (trinta e cinco centímetros) de profundidade de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de altura com encosto e cinto de segurança tipo 3 (três) pontos;
 c) barras de apoio para as mãos a 0,10m (dez centímetros) da cobertura e para os braços e mãos entre os assentos;
d) a capacidade de transporte de trabalhadores será dimensionada em função da área dos assentos acrescida do corredor de passagem de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros) de largura;
e) o material transportado, como ferramentas e equipamentos, deve estar acondicionado em compartimentos separados dos trabalhadores, de forma a não causar lesões aos mesmos numa eventual ocorrência de acidente com o veículo;
 f) escada, com corrimão, para acesso pela traseira da carroceria, sistemas de ventilação nas guardas altas e de comunicação entre a cobertura e a cabine do veículo;
g) só será permitido o transporte de trabalhadores acomodados nos assentos acima dimensionados.
18.25.4 A condução do veículo deve ser feita por condutor habilitado para o transporte coletivo de passageiros.

Conclusão: esta lei regulamentadora diz que não é qualquer tipo de veiculo que pode esta transitando, ou seja, o veículo tem que esta em boas condições onde poderá transitar levando funcionários de um lado para o outro para seu local de trabalho, isso é aplicado para o trabalhador rural, mas como todos nós sabemos disso, não existe isso a locomoção dos mesmos é feita de qualquer jeito este é um dos fatos.
Já o outro diz que o condutor tem que esta habilitado para conduzir o mesmo, ou seja, para a condução dos passageiros. Desde que todos serão acomodados em cada assento dimensionados e com corrimão  nas escadas para segurança de todos para ninguém sofrer acidentes ao descer. Tudo isso tem sua capacidade.




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