NR17
17.1. Esta
Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação
das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e
desempenho eficiente.
17.1.1. As
condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte
e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições
ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
17.6.2. A
organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no
mínimo:
b) o
modo operatório;
c) a
exigência de tempo;
d) a
determinação do conteúdo de tempo;
e) o
ritmo de trabalho;
f) o
conteúdo das tarefas.
Conclusão:
esta NR regulamentadora visa estabelecer uma regra onde a segurança e conforte
do funcionário seja o mais adequado possível onde todos possam trabalhar em um
ambiente feliz, ou seja, limpo. Tudo isso engloba em geral dentro do aspecto
produção seja ele em qualquer lugar, tempo e nos ritmos atuais de cada setor de
trabalho.
NR18
Condições
e meio ambiente de trabalho na indústria e da construção
18.25.2 O transporte
coletivo dos trabalhadores deve ser feito através de meios de transportes
normalizados pelas entidades competentes e adequados às características do
percurso.
18.25.5 A utilização de
veículos, a título precário para transporte de passageiros, somente será
permitida em vias que não apresentem condições de tráfego para ônibus. Neste
caso, os veículos devem apresentar as seguintes condições mínimas de segurança:
a) carroceria em todo o
perímetro do veículo, com guardas altas e cobertura de altura livre de 2,10m
(dois metros e dez centímetros) em relação ao piso da carroceria, ambas com
material de boa qualidade e resistência estrutural que evite o esmagamento e
não permita a projeção de pessoas em caso de colisão e/ou tombamento do
veículo;
b) assentos com espuma
revestida de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de largura por 0,35m (trinta
e cinco centímetros) de profundidade de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de
altura com encosto e cinto de segurança tipo 3 (três) pontos;
c) barras de apoio para as mãos a 0,10m (dez
centímetros) da cobertura e para os braços e mãos entre os assentos;
d) a capacidade de
transporte de trabalhadores será dimensionada em função da área dos assentos
acrescida do corredor de passagem de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros) de
largura;
e) o material transportado,
como ferramentas e equipamentos, deve estar acondicionado em compartimentos
separados dos trabalhadores, de forma a não causar lesões aos mesmos numa
eventual ocorrência de acidente com o veículo;
f) escada, com corrimão, para acesso pela
traseira da carroceria, sistemas de ventilação nas guardas altas e de
comunicação entre a cobertura e a cabine do veículo;
18.25.4 A condução do veículo
deve ser feita por condutor habilitado para o transporte coletivo de
passageiros.
Conclusão:
esta lei regulamentadora diz que não é qualquer tipo de veiculo que pode esta
transitando, ou seja, o veículo tem que esta em boas condições onde poderá
transitar levando funcionários de um lado para o outro para seu local de
trabalho, isso é aplicado para o trabalhador rural, mas como todos nós sabemos
disso, não existe isso a locomoção dos mesmos é feita de qualquer jeito este é
um dos fatos.
Já o outro diz que o condutor tem que esta
habilitado para conduzir o mesmo, ou seja, para a condução dos passageiros.
Desde que todos serão acomodados em cada assento dimensionados e com
corrimão nas escadas para segurança de
todos para ninguém sofrer acidentes ao descer. Tudo isso tem sua capacidade.
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